Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049103-81.2025.8.16.0000 Recurso: 0049103-81.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA (CPF/CNPJ: 10.311.218/0001-10) Rua Curitiba, 1819 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-630 Agravado(s): Vanderlei Muhl Zucchi (RG: 90090860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.695.569-02) Rua Florianópolis, 467 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601- 560 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na Execução de Título Extrajudicial, a qual indeferiu os pedidos de suspensão de cartões de crédito e de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, bem como de apreensão de seu passaporte. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Controvérsia recursal acerca do cabimento das medidas executivas atípicas postuladas, quais sejam a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, o bloqueio de cartões de crédito e a apreensão do passaporte do executado. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No julgamento do Tema n.º 1.137, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. 3.2. A adoção de meios executivos atípicos mostra-se admissível desde que presentes indícios de que o devedor detenha patrimônio passível de penhora e que tais medidas sejam empregadas de forma subsidiária, mediante decisão devidamente fundamentada, ajustada às especificidades do caso concreto, com observância do princípio da proporcionalidade e do contraditório substancial. 3.3. No caso concreto, não restou demonstrada a prática de condutas temerárias ou desleais por parte do executado que sejam aptas a justificar a adoção de medidas executivas atípicas, destinadas a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. 3.4. Outrossim, não há indícios de patrimônio passível de penhora, revelando- se inadequada a imposição de medidas executivas atípicas, porquanto incapazes de atingir a finalidade própria da execução, convertendo-se em mera penalidade processual ao devedor. 3.5. Desta forma, mostra-se correta a decisão que indeferiu os pedidos de suspensão de cartões de crédito e de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, bem como de apreensão de seu passaporte. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil podem ser aplicadas somente quando demonstrado sua utilidade para a satisfação do crédito, não sendo cabível quando inexistem indícios de ocultação patrimonial ou de conduta dolosa do executado, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 139, IV; 805; 932, IV, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP (Tema 1.137); STJ, REsp 1.894.170/RS; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0088221-64.2025.8.16.0000; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0033155-70.2023.8.16.0000; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0126063-15.2024.8.16.0000. VISTOS ETC; 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ – EVOLUA contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0002239-32.2022.8.16.0083 - Ref. mov. 306.1 - Projudi) que, na execução proposta em face de VANDERLEI MUHL ZUCCHI, indeferiu pedido de suspensão de contratos de cartão de crédito, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da parte executada. 2.Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma do decisum, explicando que, diante da dificuldade em satisfazer o crédito, requereu a inclusão dos Executado no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos – SINPI e no Sistema Nacional de Passaportes – SINPA, para o impedimento de emissão de passaportes do devedor, mas o pedido restou indeferido. Cita julgados, defendendo que a medida é razoável. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do recurso, nos aspectos abordados. 3. Em decisão de mov. 9.1, restou indeferida a tutela provisória recursal, diante da ausência dos elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. 4. Na sequência foi expedida comunicação ao Juízo singular acerca da decisão proferida (mov. 11.1). 5. Devidamente intimado no mov. 15.1, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. 6. Em decisão de mov. 19.1, foi determinada a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia versa sobre a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7. Levantada a suspensão dos autos, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a tese fixada pelo e. Superior Tribunal Justiça por ocasião do Tema n.º 1.137. 8. Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO 1.A redação dada ao artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Diploma Processual Civil, autoriza ao Relator a negar provimento ao recurso, de forma unipessoal, quando este se mostrar manifestamente contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. 2.Tal situação se evidencia na espécie, tendo em vista que as razões recursais são contrárias ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.955.539/SP, conforme passo a fundamentar. 3.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 1.137, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de caráter vinculante destinada a estabelecer os critérios para a aplicação das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, verbis: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4 /12/2025, DJEN de 24/12/2025.) E como cediço, a tese firmada no referido julgamento possui eficácia imediata a partir da sua fixação, impondo-se ao Poder Judiciário a sua observância obrigatória. Com efeito, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça qualificou tais medidas como de caráter excepcional, de modo que a sua adoção se justifica quando os meios executivos tradicionais forem ineficazes, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema, oportuno citar a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, verbis: “[...] O raciocínio, aplicável a qualquer medida executiva, é plenamente cabível nas medidas atípicas previstas pelo art. 139, IV, do Novo CPC, de forma que, notando o juiz no caso concreto que a adoção de tais medidas não será capaz de levar a satisfação do direito do exequente, não deverá permitir sua utilização. No tocante às medidas coercitivas, que são caracterizadas como aquelas fundadas em ameaça de piora na situação do devedor no caso de descumprimento de sua obrigação, deve se aferir no caso concreto se a pressão psicológica exercida é eficaz para contribuir com a satisfação do direito exequendo, partindo-se da premissa de que o pagamento é possível. Piorar a situação do executado sem a contrapartida da satisfação do direito exequendo transforma a medida executiva em sanção processual, o que não se coaduna com a natureza da execução indireta e viola de forma incontornável o princípio da menor onerosidade, nos fazendo retornar a tempos sombrios da execução, como a possibilidade de morte e esquartejamento do devedor permitidos na Lei das XII Tábuas. Dessa forma, a adoção de qualquer medida executiva, as atípicas especialmente, deve ser amparada em indícios presentes no processo de que a pressão psicológica por elas exercidas pode efetivamente funcionar para se obter no caso concreto a satisfação do direito exequendo. Indícios de que o executado, apesar de ser devedor de quantia certa, ostenta um padrão de vida incompatível com tal situação, desfrutando dos prazeres da vida e relegando o credor à eterna insatisfação de seu direito. Em outras palavras, a adoção de medidas atípicas, em especial de natureza coercitiva, previstas no art. 139, IV, do Novo CPC, deve ser dirigida ao devedor que não paga porque não quer e não para aquele que não paga porque não pode.” (In: Medidas Executivas Coercitivas Atípicas na Execução de Obrigação de Pagar Quantia Certa – Art. 139, IV, do Novo CPC. Revista de Processo, São Paulo, v. 265, 2017.) Inclusive, cabe destacar o entendimento das c. Quarta e Quinta Câmaras Cíveis desse e. Tribunal de Justiça, verbis: “Enunciado nº 164 - Conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. No caso concreto, verifica-se que todas as diligências cabíveis à satisfação da pretensão executiva já foram determinadas pelo Juízo a quo, não tendo logrado êxito na localização de bens passíveis de constrição. Ademais, não há, nos autos de origem, outros elementos que indiquem a existência de bens passíveis de penhora, tampouco indícios aptos a demonstrar que o agravado tenha adotado conduta com o intuito de se evadir da satisfação do débito. Nesse prisma, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos contratos de cartão de crédito, bem como a apreensão do passaporte da parte executada, não se revelam medidas idôneas à satisfação do crédito exequendo, assumindo nítido caráter sancionatório, uma vez que estão aptas a ocasionar grande prejuízo pessoal ao executado. Diante das razões acima expostas, as medidas executivas atípicas postuladas pela parte agravante não devem ser aplicadas à presente controvérsia, uma vez que se revelam desproporcionais, nos termos do precedente firmado no Tema n.º 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça. De qualquer sorte, à luz do princípio da menor onerosidade da execução, estabelecido pelo artigo 805 do Código de Processo Civil, impõe-se a adoção do meio executivo menos gravoso ao executado, de forma a conduzir à solução mais razoável e eficaz para o adimplemento da obrigação. A fim de corroborar a tese delineada, trago à colação os seguintes julgados emanados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. ART. 139 IV DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AINDA QUE ESGOTADOS OS MEIOS ORDINÁRIOS DE EXECUÇÃO, NÃO HÁ NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDAS QUE NESTE MOMENTO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS E RAZOÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. - Segundo o STJ, “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. (REsp n. 1.894.170/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11 /2020). - Neste momento não se mostram adequadas, razoáveis e proporcionais as medidas pleiteadas, bem como não modificam o quadro fático de ausência de bens penhoráveis. Recurso não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088221-64.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.10.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA PARTE EXECUTADA. MEDIDAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, IV, CPC/15). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5941[1], RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE EM ABSTRATO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS, “DESDE QUE NÃO AVANCE SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E OBSERVE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE”. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE APLICAÇÃO DESSAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, DE FORMA EXCEPCIONAL, DEPOIS DE ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E DEMONSTRADA A TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MERA CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O USO DA MEDIDA, COMO NO CASO. POR IMPLICAR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033155-70.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.09.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da medida executiva atípica de bloqueio dos cartões de crédito dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além da necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e da efetividade, a adoção de medidas executivas atípicas pressupõe a existência de indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 4. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) impõe limites à atividade executiva e às medidas coercitivas que dela decorrem, de modo a evitar constrições excessivas e desproporcionais ao devedor. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0126063-15.2024.8.16.0000 - Chopinzinho- el.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.06.2025) Destarte, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a aplicação das medidas coercitivas atípicas em desfavor do executado, porquanto tais providências não se mostram proporcionais nem adequadas ao caso em análise. 4.Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. 5. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
|